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Em 24 de fevereiro de 2023, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação – SEAPI, e o Instituto de Gestão, Planejamento e Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado do Rio Grande do Sul – CONSEVITIS-RS, por meio de seus representantes legais, assinaram o Termo de Colaboração 4837/2022.

Abaixo, mais informações sobre o Termo, seus objetivos, recurso, vigência, dentre outros.

TERMO DE COLABORAÇÃO 4837/2022

Expediente nº 21/1500-0012697-1

Cláusula Primeira – Do Objeto

O Termo visa a realização de ações para manutenção e promoção do setor vitivinícola do estado do Rio Grande do Sul, por meio de metas que irão atuar em consonância com a Política Vitivinícola do Estado, estabelecida pela Lei Estadual nº 10.989 de 13/08/1997 e alterações, conforme Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública.

Cláusula Segunda – Dos Objetivos

Constituem objetivos do presente Termo de Colaboração aqueles definidos no Item III do Termo de Referência do Edital de Chamamento Público 03/2022

Cláusula Terceira – Das Obrigações e Responsabilidades dos Partícipes

I – Compete à Administração Pública:

a. Viabilizar os meios e recursos necessários à execução do objeto;

b. Publicar o extrato do Termo de Fomento e de seus aditivos no Diário Oficial do Estado, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;

c. Repassar à Organizadora Parceira os recursos financeiros necessários à execução do objeto, conforme previsto no cronograma de desembolso;

d. Prorrogar de ofício a vigência do Termo de Fomento quando der causa a atraso na liberação do recurso, limitada ao período verificado;

e. Monitorar e avaliar a execução, em especial, das diretrizes, das fases e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;

f. Proceder a análise técnica e financeiras das prestações de contas apresentada pela Organizadora Parceira, nas condições e prazos estabelecido na legislação específica;

g. Emitir parecer sobre a regularidade das contas, aprovando-as, com ou sem ressalvas, ou rejeitando-as;

h. Instaurar tomada de contas especial quando constatada evidências de irregularidades e;

i. Assumir controle ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto no caso de paralisação injustificada, de modo a evitar a descontinuidade, sem prejuízo das providências legais cabíveis.

II- Cabe à Organizadora Parceira:

a. Executar o objeto estabelecido no Plano de Trabalho pactuado neste Termo de Colaboração;

b. Manter os recursos financeiros depositados em conta bancária específica do Termo de Colaboração/Fomento, cuja abertura deve der efetuada no Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, devendo ser aplicados enquanto não forem utilizados;

c. Prestar contas dos recursos transferidos, bem como de seus rendimentos, observados os prazos e critérios definidos pela Administração Pública;

d. Manter escrituração contábil regular;

e. Assumir a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;

f. Responder pelo recolhimento de todos impostos, taxas, encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários relativos à execução do objeto deste Termo de Colaboração, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública;

g. Não realizar despesa posterior ao prazo de vigência do presente Termo, salvo na hipótese prevista no art. 49 da IN CAGE Nº 5/2016, sob pena de glosa de despesas e/ou reprovação da prestação de contas;

h. Divulgar o Termo de Colaboração em sítio eletrônico próprio e em quadro de avisos de amplo acesso ao público, contendo informações mínimas previstas no art. 92 da IN CAGE Nº 5/2016;

i. Prestar informações e esclarecimentos sobre a execução deste Termo de Colaboração/Fomento sempre que solicitado pela Administração Pública ou pelos órgãos fiscalizadores;

j. Apresentar, de forma prévia, à Administração Pública, a alterações que julgar necessárias no Plano de Trabalho;

k. Responsabilizar-se pela guarda e manutenção pelos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Termo, informando, sempre que necessário, onde e em que atividades, programas ou projetos serão utilizados e;

l. Restituir à Administração Pública, nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência.

Cláusula Quarta – Dos Recursos

A Administração Pública, para a execução do objeto deste Termo, alocará recursos no valor de R$ 33.000.000,00 (trinte e três milhões de reais), conforme os seguintes dados orçamentários:

Unidade Orçamentária: 1563

Recurso: 0132

Natureza da Despesa: 3.3.50 E 4.4.50

Empenho: 23000613803

Data do empenho: 17/02/2023

Subcláusula Primeira: A liberação de recursos pela Administração Pública ocorrerá mediante a observação no Cronograma de Desembolso bem como a verificação da adimplência e regularidade da Organização Parceira.

Subcláusula Segunda: No caso de liberação em mais de uma parcela, deverá ser comprovado que os recursos da parcela anterior foram aplicados no objeto do Termo, para que seja liberada a parcela subsequente.

Cláusula Quinta – Da Vigência

O presente instrumento vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da publicação da súmula do DOE, podendo ser prorrogado e/ou modificado, de acordo com as partes, mediante Termo Aditivo.

Cláusula Sexta – Das Alterações

Este termo poderá ser alterado, mediante proposta formalizada e justificada da Organização Parceira, sendo vedada alteração que resulte na modificação do objeto, observados os requisitos de que trata o art. 59 da IN CAGE 05/2016.

Cláusula Sétima – Do monitoramento, do Acompanhamento e da Fiscalização

A Administração Pública deverá monitorar, acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Colaboração/Fomento, ao longo de sua vigência, analisando as informações, os dados e as prestações de contas parciais incluídas pela Organização Parceira no sítio eletrônico da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, efetuando vistorias e validando a documentação.

Subcláusula Primeira: o monitoramento será executado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e o acompanhamento e a fiscalização será exercido pelo gestor, designados pela Portaria nº356/2021, publicada no DOE, em 26 de janeiro de 2022, que deverão zelar pelo efetivo cumprimento do objeto da parceria.

Subcláusula Segunda: quando em missão de monitoramento, fiscalização ou auditoria, os servidores da Administração Pública, e os servidores da CAGE e do TCE, terão livre acesso aos processos, documentos e informações relativas ao presente Termo de Colaboração.

Cláusula Oitava – Da Prestação de Contas

A Organização Parceira apresentará à Administração Pública:

a. Prestação de contas parcial, mediante Relatório Parcial de Execução do Objeto, no Portal de Convênios e Parcerias do RS. Na hipótese de omissão no dever de prestar contas o gestor da parceria notificará a Organização Parceira para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentá-las e;

b. Prestação de contas final, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 73 da IN CAGE Nº 5/2016, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente, e a previsão de reserva de recursos para pagamento de verbas rescisórias.

Subcláusula Primeira: as despesas serão comprovadas mediante encaminhamento da Organização Parceira, dos documentos fiscais devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem identificados com referência ao nome do órgão da Administração Pública e ao número do Termo de Colaboração/Fomento.

Subcláusula Segunda: cabe à Administração Pública notificar a Organização Parceira para saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos.

Subcláusula Terceira: a Administração Pública, verificada omissão no dever de prestar contas parcial reterá a liberação dos recursos e notificará a Organização Parceira, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativa, sob pena de rescisão unilateral e instauração de tomada de contas especial.

Subcláusula Quarta: após a análise de prestação de contas final, constatada qualquer irregularidade, a Administração Pública notificará a Organização Parceira, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder o saneamento ou efetuar a devolução dos recursos atualizados, sob pena de inscrição no CADIN/RS.

Subcláusula Quinta: a não apresentação da prestação de contas final no prazo determinado ou a rejeição da prestação de contas, decorrente de dano ao erário, ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade administrativa competente para a instauração de tomada de contas especial.

Cláusula Nona: De Bens

Os bens adquiridos com recurso deste Termo destinam-se ao uso exclusivo da Administração Pública, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.

Subcláusula Primeira: os bens devem ser incorporados ao patrimônio da Administração Pública, após a aprovação da prestação de contas final;

Subcláusula Segunda: após aprovada a prestação de contas, mediante autorização prévia da Administração Pública, poderá ser efetuada a transferência de domínio do bem móvel permanente em período inferior a 5 (cinco) anos da aprovação, bem como de bem imóvel a qualquer tempo.

Subcláusula Terceira: a transferência do domínio de bem depende de vinculação à mesma finalidade do Termo e de formalização de instrumento jurídico próprio pela Organização Parceira, sob pena de reversão ao patrimônio da Administração Pública.

Cláusula Décima – Das Sanções

A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, no caso de execução do presente instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e a legislação vigente, aplicar à Organização Financeira as sanções de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.

Cláusula Décima Primeira – Da Rescisão

O presente Termo/Acordo poderá, a qualquer tempo, ser rescindido, desde que seja dada publicidade da intenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Subcláusula Primeira: constituem motivos para a rescisão unilateral, a critério da Administração Pública, a má execução ou inexecução da parceria, que podem ser caracterizados por:

a. Não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b. Verificação de informação falsa em documento apresentado pela Organização Parceira;

c. Utilização de bens adquiridos com recursos do Termo em finalidade distinta ou para uso pessoal;

d. Não apresentação das contas nos prazos estabelecidos;

e. Não aprovação da prestação de contas parcial e;

f. Interesse público de conhecimento amplo, devidamente justificado pela Administração Pública;

Subcláusula Segunda: na hipótese de rescisão ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao período em que tenham participado do Termo, e com relação aos saldos financeiros estes deverão ser devolvidos às partes, cotejada a proporcionalidade dos recursos e da contrapartida em bens ou serviços.

Cláusula Décima Segunda – Do Foro

Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro de Porto Alegre, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e avençadas, as partes firmam o presente instrumento em 2(duas) vias de igual teor e forma, juntamente coma s testemunhas abaixo assinadas.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023. 

Nossa Visão

O setor vitivinícola unido e equilibrado para um desenvolvimento saudável de toda a cadeia produtiva: comunidade, produtores, cooperativas e indústrias.

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